- 1 -Os candidatos referidos na alínea a), do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser admitidos num ciclo de estudos conferente de Diploma Técnico Superior Profissional, desde que tenham obtido aproveitamento final na disciplina ou disciplinas do respetivo curso de ensino secundário ou equivalente, consideradas relevantes para o ingresso nesse ciclo de estudos.
- 2 -Compete aos Conselhos Técnico-Científico das Escolas do IPT fixar, relativamente a cada CTeSP da respetiva escola, a(s) disciplina(s) do curso de ensino secundário referidas no número anterior e definir, quando for mais que uma, a ponderação de cada uma delas na classificação a considerar para efeitos de ingresso.
- 3 -A classificação destes candidatos, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação final da disciplina ou à média ponderada das classificações finais das disciplinas referidas no n.º 1.
- 4 -Os candidatos que possuam o curso de ensino secundário ou equivalente, mas não tenham obtido aprovação na ou nas disciplinas do curso de ensino secundário cuja aprovação constitua condição de ingresso nos termos do n.º 1, realizarão previamente uma prova de conhecimentos que incidirá, exclusivamente, sobre áreas de conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no CTeSP, de estrutura e conteúdo a aprovar pelos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas do IPT.
- 5 -A classificação dos candidatos referidos no número anterior, para efeitos de ingresso, é a correspondente à classificação obtida na prova de conhecimentos que realizarão, que não pode ser inferior a 10, numa escala de 0 a 20.
- 6 -Para a organização, realização e classificação das provas de conhecimentos, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola nomeia um júri composto por três docentes do IPT, presidido por um professor de carreira afeto à Escola.
- 7 -A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados no respetivo sítio da Internet, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, uma semana de antecedência em relação à sua realização.
Artigo 3.º — Condições de Ingresso dos Titulares de Cursos de Ensino Secundário ou Equivalente
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017