- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende da compatibilidade das funções com esta modalidade e da salvaguarda da continuidade e eficácia do serviço público prosseguido pelo IPSantarém.
- 2 -A adoção do regime de teletrabalho depende, como condição de validade, de acordo escrito celebrado entre o IPSantarém e o/a teletrabalhador/a.
- 3 -O acordo pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser celebrado autonomamente em relação a este.
- 4 -O acordo escrito deve conter, pelo menos, os elementos previstos no artigo 166.º do Código do Trabalho, designadamente:
- a)A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
- b)O local em que o/a trabalhador/a realizará habitualmente o seu trabalho;
- c)O período normal de trabalho diário e semanal e o horário de trabalho;
- d)A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
- e)A retribuição, incluindo prestações complementares e acessórias, quando aplicável;
- f)A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
- g)O regime de permanência ou de alternância entre trabalho à distância e trabalho presencial, incluindo, quando aplicável, a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais;
- h)O regime de despesas adicionais e o modo da respetiva compensação.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 21/04/2026
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Em vigor desde 21/04/2026