- 1 -Em cada semestre letivo há um período de exames que não pode exceder cinco semanas. Nesse período, há duas épocas de exame final, uma época normal e uma época de recurso, ambas com uma chamada.
- 2 -Em cada período de exames, a época normal de exames é precedida por uma semana letiva, a qual não pode ser destinada à elaboração de trabalhos, lecionação de matéria nova nem à realização de provas escritas de avaliação.
- 3 -Na época normal e de recurso os exames são distribuídos ao longo de um período de, pelo menos, vinte dias úteis, dos quais os primeiros dez se destinam à realização dos exames da época normal e os dez últimos aos exames da época de recurso.
- 4 -Os exames de um mesmo ano do curso devem, sempre que possível, ser agendados com um intervalo mínimo de 48 horas entre a época normal e a de recurso.
- 5 -A realização de exames fora da época normal ou da época de recurso só é possível nos casos excecionais previstos na lei ou no presente regulamento.
- 6 -Há uma época especial de exames destinada aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no art. 14.º
- 7 -A época especial tem uma duração máxima correspondente a doze dias úteis.
- 8 -As datas de início das provas orais de cada unidade curricular devem ser tornadas públicas com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data marcada para a realização das mesmas.
Artigo 11.º — Épocas de exame final
Vigente desde: 10/01/2018
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Em vigor desde 10/01/2018