- 1 -A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme o estipulado no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos arts. 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 2 -A classificação final da licenciatura é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas) das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respetivo plano de estudos publicado no Diário da República.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea g) do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, considera-se que o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular é igual ao número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular constante no plano de estudos da licenciatura publicado no Diário da República.
Artigo 27.º — Classificação final do grau de licenciado
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