- 1 -Os casos omissos no presente regulamento devem ser objeto de análise pelo conselho pedagógico.
- 2 -A decisão sobre os casos a que se refere o número anterior é da competência do Presidente do ISEC, nos termos do parecer emitido pelo conselho pedagógico e da legislação em vigor.
Artigo 28.º — Casos omissos
Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018