- 1 -Podem existir unidades curriculares em que a avaliação seja efetuada com base na apreciação de um relatório único e global.
- 2 -As unidades curriculares abrangidas por este método de avaliação, bem como o seu modo de funcionamento, devem ser aprovadas pelo diretor de curso, ouvida a respetiva comissão de curso.
- 3 -Nestas unidades curriculares os prazos de entrega e discussão do relatório único e global podem ser alargados até ao limite da época especial.
- 4 -A discussão do relatório é efetuada perante um júri composto por, pelo menos, dois docentes.
Artigo 9.º — Avaliação por relatório único e global
Vigente desde: 10/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2018