- 1 -A fixação de vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso deve, igualmente, proporcionar a oferta adequada à procura dos concursos integrados no regime geral de acesso, designadamente:
- a)Garantindo que todos os ciclos de estudos que fixam vagas em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso fixam também vagas em concursos integrados no regime geral de acesso;
- b)Disponibilizando nos concursos integrados no regime geral de acesso, em cada ciclo de estudos, no mínimo, respetivamente:
- i)Um número de vagas igual ao número de estudantes colocados no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos, na sequência da 1.ª fase do concurso nacional, no caso das instituições de ensino superior públicas, até ao limite das vagas fixadas para o concurso nesse ano;
- ii)Um número de vagas idêntico ao número de estudantes inscritos no ano letivo de 2024-2025 nesse ciclo de estudos, na sequência dos concursos institucionais e locais.
- 2 -Nos ciclos de estudos que não tenham fixado vagas no ano letivo de 2024-2025, o número de vagas a fixar em concursos e regimes especiais de acesso e ingresso não pode ser superior a 40 % do total de vagas fixadas para o ciclo de estudos, consideradas todas as vias de ingresso.
- 3 -Não são consideradas para a contabilização prevista na alínea b) do n.º 1 as vagas ocupadas na sequência da transferência prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Despacho n.º 2855/2024, de 18 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 18 de março de 2024.
Artigo12.º
Fixação de vagas para os regimes especiais
- 1 -Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser, no mínimo, idêntico ao número de colocados nesse ciclo de estudos através dessa via de ingresso no ano de 2024, até ao limite de 5 % do limite máximo de admissões desse ciclo de estudos.
- 2 -Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas em que não tenha sido colocado qualquer estudante ao abrigo de regimes especiais no ano de 2024 e que tenham um limite máximo de admissões igual ou superior a 100, deve ser fixada, no mínimo, uma vaga.
- 3 -As vagas ocupadas por estudantes que transmitam, até 30 de setembro de 2025, à instituição de ensino superior onde foram colocados, a intenção de frequentar a formação propedêutica a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, são libertadas e podem ser transferidas para os concursos especiais, nos termos do artigo 19.º
- 4 -Os estudantes a que se refere o número anterior mantêm o seu direito à inscrição nos ciclos de estudos em que foram colocados no ano letivo subsequente ao da colocação, pelo que, na fixação de vagas nesse ano letivo subsequente, as vagas a ocupar por esses estudantes são descontadas ao número de vagas em regimes especiais que a instituição esteja obrigada a fixar.
- 5 -Nos ciclos de estudos de instituições de ensino superior públicas com acesso e ingresso através de concursos locais, dadas as especiais características desses concursos, as instituições não estão obrigadas ao cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2.
- 6 -Nas instituições de ensino superior privadas que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
Artigo 11.º — Condições prévias para a fixação de vagas
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025