Procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho
Objeto
O presente despacho procede à alteração do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho.
Alteração
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O agrupamento de escolas ou escola não agrupada deverá promover junto dos alunos e famílias o princípio do não desperdício das refeições marcadas e não consumidas pelos alunos.
- 10 -No âmbito das medidas pedagógicas de combate ao desperdício alimentar implementadas no Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada, as refeições marcadas e não consumidas poderão ser doadas a instituições locais, com as quais sejam estabelecidas parcerias para o efeito.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A atribuição de manuais escolares é sempre feita a título de empréstimo, sem prejuízo do previsto no n.º 8.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No âmbito da sua autonomia as escolas podem dispor da verba destinada a manuais escolares e afetá-la à aquisição de outro material escolar, quando não existam manuais adotados, designadamente quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, do ensino vocacional, de cursos profissionais ou outros que impliquem percursos alternativos, desde que o mesmo seja específico da área frequentada pelo aluno.
- 7 -[...]
- 8 -No caso da escola optar pelo auxílio económico, o apoio a conceder aos alunos para os manuais escolares efetua-se de acordo com o escalão e ciclo de ensino, conforme definido no anexo III do presente despacho.
- 9 -Ficam excluídos os auxílios económicos aos manuais escolares dos alunos do 1.º ciclo, considerando a gratuitidade prevista no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de não restituição dos manuais escolares por parte do aluno, nos termos dos números anteriores, ou a sua devolução em estado de conservação que, por causa imputável ao aluno, impossibilite a sua reutilização, o professor deve comunicar imediatamente esse facto ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada para os efeitos no disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -As crianças e jovens integrados no contingente de refugiados beneficiam também dos apoios previstos no presente Despacho, escalão A, sendo apenas necessário, para o devido efeito, a apresentação do respetivo pedido no Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os alunos com plano individual de transição organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, ou o custo de outro meio de transporte, nos termos do disposto no artigo 11.º, sendo o custo da responsabilidade do Ministério da Educação. No transporte em causa devem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares ou outro meio de transporte conforme se considere mais adequado.
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por 'mérito' a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior, com aprovação em todas as disciplinas, ou módulos, do plano curricular:
- a)Ofertas formativas com classificações de 1 a 5 - classificação igual ou superior a 4, arredondada às unidades;
- b)Ofertas formativas com classificações de 0 a 20 - classificação igual ou superior a 14 valores, arredondada às unidades.
- 3 -Por 'bolsa de mérito' entende-se a prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário, que são demonstrados pelo aluno.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A bolsa de mérito não é aplicável aos alunos que se encontram a repetir o ano escolar.
- 7 -Nas disciplinas sujeitas a exame, a classificação a considerar para atribuição da bolsa é a classificação final da disciplina, após a realização do exame.
- 8 -Na fórmula do cálculo da média das notas de atribuição de bolsa de mérito, deve utilizar-se a avaliação de todas as disciplinas, com exceção de Educação Moral e Religiosa, incluindo as ofertas de escola.
Aditamento ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho
São aditados ao Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 15.º-A com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Reforço da oferta das refeições escolares
- 1 -Durante as interrupções escolares do Natal e da Páscoa, os estabelecimentos de educação e ensino públicos integrados no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária (TEIP) mantêm em funcionamento os serviços de refeições escolares, com as mesmas condições de pagamento do restante ano letivo, para os alunos beneficiários da ação social escolar.
Artigo 15.º-A
Apoio da ação social escolar às visitas de estudo
- 1 -No contexto da ação social escolar, são comparticipadas as visitas de estudo programadas no âmbito das atividades curriculares, aos estudantes que sejam beneficiários dos escalões 1 e 2 do abono de família, correspondentes aos escalões A e B da ação social escolar, respetivamente em 100 % e 50 % do valor total.
- 2 -O processamento do pagamento, da responsabilidade da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, é efetuado mediante envio de informação por parte dos estabelecimentos de ensino não superior, indicando os alunos participantes bem como o valor associado às visitas de estudo, até ao início de cada período letivo subsequente.
- 3 -As comparticipações a que se refere o ponto 1 serão circunscritas ao território nacional até ao montante máximo fixado no anexo III.
Os anexos III e V são alterados, com a seguinte redação:
ANEXO III
Auxílios Económicos
[a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 7.º e 7 e 8 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 11.º, n.º 1 do artigo 12.º , alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e n.º3 do artigo 15.º-A]
1.º ciclo do ensino básico
(ver documento original)
2.º ciclo do ensino básico*
(ver documento original)
* Escalão C atribuído pelo artigo 157.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
3.º ciclo do ensino básico*
(ver documento original)
* Escalão C atribuído pelo artigo 157.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Ensino secundário*
(ver documento original)
* Escalão C atribuído pelo artigo 157.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
ANEXO V
- 1 -[...]
- 1.1 -[...]
- 1.2 -A candidatura à bolsa de mérito é apresentada, pelo encarregado de educação, ou pelo aluno que já seja maior de idade, no estabelecimento de ensino a frequentar pelo aluno, até ao dia 30 de setembro ou, caso a data coincida com o fim de semana, a candidatura pode ainda ser apresentada até ao dia útil seguinte, mediante requerimento, acompanhado dos documentos comprovativos da condição prevista no número anterior.
- 2 -[...]
- 2.1 -[...]
- 2.2 -O agrupamento de escolas ou escola não agrupada terá que comunicar à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares as bolsas atribuídas até ao dia 15 do mês de outubro.
- 2.3 -[...]
29 de maio de 2017. - A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
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