Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º do Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 9 -O agrupamento de escolas ou escola não agrupada deverá promover junto dos alunos e famílias o princípio do não desperdício das refeições marcadas e não consumidas pelos alunos.
- 10 -No âmbito das medidas pedagógicas de combate ao desperdício alimentar implementadas no Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada, as refeições marcadas e não consumidas poderão ser doadas a instituições locais, com as quais sejam estabelecidas parcerias para o efeito.
Artigo 8.º
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- 3 -A atribuição de manuais escolares é sempre feita a título de empréstimo, sem prejuízo do previsto no n.º 8.
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- 6 -No âmbito da sua autonomia as escolas podem dispor da verba destinada a manuais escolares e afetá-la à aquisição de outro material escolar, quando não existam manuais adotados, designadamente quando se trate de alunos que frequentem cursos especializados do ensino artístico, do ensino vocacional, de cursos profissionais ou outros que impliquem percursos alternativos, desde que o mesmo seja específico da área frequentada pelo aluno.
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- 8 -No caso da escola optar pelo auxílio económico, o apoio a conceder aos alunos para os manuais escolares efetua-se de acordo com o escalão e ciclo de ensino, conforme definido no anexo III do presente despacho.
- 9 -Ficam excluídos os auxílios económicos aos manuais escolares dos alunos do 1.º ciclo, considerando a gratuitidade prevista no artigo 156.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Artigo 10.º
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- 4 -No caso de não restituição dos manuais escolares por parte do aluno, nos termos dos números anteriores, ou a sua devolução em estado de conservação que, por causa imputável ao aluno, impossibilite a sua reutilização, o professor deve comunicar imediatamente esse facto ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada para os efeitos no disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
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Artigo 12.º
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- 7 -As crianças e jovens integrados no contingente de refugiados beneficiam também dos apoios previstos no presente Despacho, escalão A, sendo apenas necessário, para o devido efeito, a apresentação do respetivo pedido no Agrupamento de Escolas/Escolas não Agrupadas.
Artigo 13.º
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- 4 -Os alunos com plano individual de transição organizado nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio que carecem de se deslocar a instituições, para a concretização do mesmo, têm direito à comparticipação da totalidade do custo do título do transporte, ou o custo de outro meio de transporte, nos termos do disposto no artigo 11.º, sendo o custo da responsabilidade do Ministério da Educação. No transporte em causa devem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares ou outro meio de transporte conforme se considere mais adequado.
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Artigo 14.º
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- 2 -Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por 'mérito' a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior, com aprovação em todas as disciplinas, ou módulos, do plano curricular:
- a)Ofertas formativas com classificações de 1 a 5 - classificação igual ou superior a 4, arredondada às unidades;
- b)Ofertas formativas com classificações de 0 a 20 - classificação igual ou superior a 14 valores, arredondada às unidades.
- 3 -Por 'bolsa de mérito' entende-se a prestação pecuniária anual destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino secundário, que são demonstrados pelo aluno.
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- 6 -A bolsa de mérito não é aplicável aos alunos que se encontram a repetir o ano escolar.
- 7 -Nas disciplinas sujeitas a exame, a classificação a considerar para atribuição da bolsa é a classificação final da disciplina, após a realização do exame.
- 8 -Na fórmula do cálculo da média das notas de atribuição de bolsa de mérito, deve utilizar-se a avaliação de todas as disciplinas, com exceção de Educação Moral e Religiosa, incluindo as ofertas de escola.