- 1 -A apreciação quantitativa das candidaturas é realizada nos termos da matriz de avaliação prevista no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -A matriz é disponibilizada ao júri pela DGRDN, com os nomes das candidaturas, até 15 dias após a data prevista no n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -As matrizes terão de ser assinadas e enviadas à DGRDN até duas (2) horas antes da reunião de apreciação, sob pena de não serem consideradas.
- 4 -Na apreciação são tomadas em consideração as ações referidas no n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º;
- 5 -A matriz pode, a todo o tempo e por deliberação por unanimidade dos membros do júri, ser objeto de alteração sem necessidade de revisão do presente regulamento.
- 6 -A apreciação das candidaturas e registo na matriz de avaliação não pode incidir sobre eventuais candidaturas da própria entidade, mas apenas nas apresentadas por outras entidades.
- 7 -Após a aprovação do júri, a DGRDN propõe superiormente a atribuição do PDNA.
Artigo 11.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023