- 1 -O júri delibera validamente desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.
- 3 -O júri reúne:
- a)Durante o mês de junho de cada ano para apresentação e discussão das candidaturas;
- b)Até 15 de julho de cada ano para apresentação da respetiva matriz de avaliação.
- 4 -O júri pode deliberar, por unanimidade, a rejeição de candidaturas que não respeitem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 4.º
Artigo 9.º — Deliberações e reuniões
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023