- 1 -Para efeitos de avaliação, o Conselho Coordenador de Avaliação nomeará os avaliadores devendo, obrigatoriamente, levar em conta que:
- a)Para cada avaliado deverá haver um número mínimo de dois e máximo de três avaliadores, sendo que, em qualquer dos casos, um deverá ser professor catedrático de carreira do ISCSP em efetividade de funções;
- b)A escolha dos avaliadores deverá levar em conta o princípio da afinidade das áreas científicas de avaliados e avaliadores;
- c)Caso não seja possível respeitar esse princípio, o Conselho Coordenador de Avaliação deverá escolher os avaliadores de entre os professores catedráticos de carreira do ISCSP, em efetividade de funções que tenham prestado serviço na área, no período em avaliação;
- d)Caso não seja possível acolher o previsto nas alíneas b) e c) deste artigo, os avaliadores deverão ser complementarmente escolhidos entre professores catedráticos de outras escolas da ULisboa, ou de outra Universidade.
- 2 -O Presidente do ISCSP é avaliado pelo Presidente do Conselho de Escola.
Artigo 10.º — Processo de nomeação dos avaliadores
Vigente desde: 16/06/2017
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Em vigor desde 16/06/2017