- 1 -A ordenação final dos candidatos é feita de acordo com os valores expressos até às centésimas, resultantes da ponderação dos critérios de seriação, de acordo com a fórmula afixada no Edital de Abertura e sujeita a homologação do júri.
- 2 -A decisão sobre a candidatura é expressa através dos seguintes resultados:
- a)“Admitido colocado” - se o candidato “aprovado” obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
- b)“Admitido não colocado” - se o candidato “aprovado” não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
- c)“Rejeitado” - se o candidato não reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento e/ou no Edital de Abertura;
- d)“Excluído” - se o candidato não apresentar a documentação obrigatória solicitada neste regulamento e/ou no Edital de Abertura ou se se enquadrar em alguma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 11.º
- 3 -Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, os candidatos serão admitidos nos termos definidos no Edital de Abertura.
- 4 -Os resultados das candidaturas à Mudança Par Instituição/Curso e Reingresso são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
- 5 -Caso o candidato admitido colocado tenha algum impedimento à matrícula no ano letivo referido no número anterior, a candidatura poderá, por decisão do júri, ser transferida para o ano letivo seguinte, sem representar custos adicionais para o candidato, sendo sujeita a nova seriação.
- 6 -O Edital de Resultados será divulgado na página eletrónica da Nova SBE.
- 7 -Os candidatos Admitidos colocados serão notificados por via eletrónica.
- 8 -Do Edital de Resultados devem constar os seguintes elementos: número de candidato, identificação do ciclo de estudos, repartição das pontuações por cada critério de seriação, ordem de seriação e resultado com a referência a “Admitido colocado”, “Admitido não colocado”, “Rejeitado” ou “Excluído”.
- 9 -O resultado “Excluído” deverá ser devidamente fundamentado.
- 10 -Nos casos em que a candidatura permita a escolha de mais do que uma opção, os candidatos são colocados nas vagas existentes a que concorreram, de acordo com a ordenação indicada na candidatura.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025