- 1 -O Reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.
- 2 -O número máximo de vagas para os regimes de Mudança Par Instituição/Curso destinado à inscrição no 1.º ano está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos legais e é definido anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -As vagas para o 2.º ano e seguintes não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas no número anterior.
- 4 -O número total de vagas para o 1.º ano e os prazos para a apresentação das candidaturas, por ciclo de estudos, são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE e publicados no Edital de Abertura.
- 5 -As vagas abertas são comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos e prazos por estas definidos.
- 6 -As vagas não ocupadas dos concursos a que se refere o presente artigo, poderão ser aproveitadas nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior para cada ano letivo.
Artigo 5.º — Fixação de Vagas e Prazos
Vigente desde: 08/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2025