- 1 -Por motivos de conveniente funcionamento do serviço e interesses legalmente protegidos das trabalhadoras e dos trabalhadores, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, mediante parecer devidamente fundamentado por respetivo superior hierárquico com competência legal para o efeito, pode ser autorizado pelo dirigente máximo o regime de horário de jornada contínua.
- 2 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 3 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 4 -A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LGTFP e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:
- a)Trabalhadora ou trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhadora ou trabalhador adotante, nas mesmas condições das trabalhadoras ou dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhadora ou trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhadora ou trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhadora ou trabalhador estudante;
- f)No interesse da trabalhadora ou trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 5 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a 5 (cinco) horas.
- 6 -Os atrasos excecionais na entrada, previstos no n.º 7 do artigo 6.º, devem ser compensados no próprio dia.
Artigo 12.º — Jornada contínua
Vigente desde: 30/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2019