A afetação do pessoal constante do mapa de pessoal será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelos Vereadores com competência delegada em matéria de gestão de recursos humanos.
Artigo 8.º — Mobilidade de pessoal
Vigente desde: 28/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2018