- 1 -A regularidade formal das listas é verificada pela Comissão Eleitoral no primeiro dia útil após o período de apresentação das listas candidatas, notificando de imediato os respetivos mandatários para a correção, no prazo de dois dias úteis, das irregularidades detetadas.
- 2 -A Comissão Eleitoral rejeita as listas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo estabelecido.
- 3 -Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral cabe recurso, no prazo de dois dias úteis, para o Presidente do órgão cessante que decidirá no prazo de dois dias úteis.
Artigo 10.º — Regularidade das candidaturas
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018