- 1 -Até ao 10.º dia anterior à data das eleições são entregues à Comissão Eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos órgãos, sendo rejeitadas as que sejam entregues após aquela data.
- 2 -As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores e dos funcionários não docentes e não investigadores.
- 3 -As listas de candidatos docentes e investigadores para o Conselho Científico devem procurar conter membros de todas as Áreas.
Artigo 9.º — Candidaturas
Vigente desde: 28/05/2018
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