- 1 -A Comissão Eleitoral deve coordenar esforços para garantir o bom funcionamento das mesas de voto, nomeadamente através da designação dos seus Presidente, Vice-Presidente e um Secretário.
- 2 -Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas, desde que devidamente credenciados pela Comissão Eleitoral.
- 3 -As assembleias de voto abrem às 9 horas e encerram às 16 horas.
- 4 -As assembleias de voto podem ser divididas em secções.
- 5 -O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
Artigo 12.º — Votação
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018