- 1 -Em relação aos subsídios de emergência, não são elegíveis os candidatos que, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, detenham o estatuto de Estudante Internacional, considerando que, para efeitos do artigo 10.º daquele diploma, beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os Estudantes Internacionais que gozem do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do disposto no artigo 8.º-A daquele diploma.
- 3 -Os Estudantes Internacionais podem candidatar-se à bolsa de colaboradores nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Estudantes Internacionais
Vigente desde: 09/05/2023
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