- 1 -Considera-se elegível para efeito de atribuição de subsídio de emergência através do Fundo de Apoio Social todo o estudante da U. Porto que cumulativamente reúna as seguintes condições:
- a)Satisfaça as condições fixadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que altera o artigo 3.º Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril.
- b)Estar matriculado e inscrito na Universidade do Porto em cursos de 1.º, 2.º ciclo ou mestrado integrado;
- c)Não ser titular de grau de nível igual ou superior àquele em que se encontra matriculado e inscrito;
- d)Tendo estado matriculado no ano letivo anterior, ter tido aproveitamento em pelo menos:
- i)36 ECTS, se estava inscrito em unidades curriculares (igual ou maior que) a 60 ECTS;
- ii)À totalidade de créditos no caso de estar inscrito a menor ou igual a 30 ECTS (salvo para efeito de conclusão de ciclo de estudos);
- e)No caso dos estudantes em regime de tempo parcial e inscritos a menos ou igual a 30 ECTS considera-se a totalidade de créditos em que se encontram inscritos à exceção daqueles que se encontrem em conclusão do ciclo de estudos.
- f)Tratando-se de uma primeira mudança de curso e não tendo sido bolseiro, considerar-se-á o estudante elegível independentemente do aproveitamento escolar obtido no curso de que mudou;
- g)Ser beneficiado pelo FAS uma vez em cada ciclo de estudos, com exceção dos mestrados integrados que poderão beneficiar deste apoio duas vezes;
- h)Tenha, no momento do pedido de subsídio de emergência, um rendimento per capita do agregado familiar em que está integrado, não superior a 24 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixado para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público nos termos da lei em vigor.
- 2 -Tendo sido solicitado pelo estudante enquadramento no artigo 12.º do RABEEES, além dos requisitos dispostos no referido artigo, poder-se-á, através de realização de entrevista e da respetiva informação social, deferir o pedido, através de despacho superior, nas seguintes situações:
- i)Em caso de falecimento de um elemento do seu agregado familiar;
- ii)Situação de desemprego;
- iii)Divórcio dos progenitores no ano civil a que se reporta a análise da candidatura.
- iv)Outro assunto de saúde especialmente grave ou socialmente protegido.
- i)Em caso de falecimento de um elemento do seu agregado familiar;
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número um, em casos devidamente fundamentados e a pedido do estudante, pode ser relevada a falta de aproveitamento escolar em relação ao ano da dissertação de mestrado.
Artigo 8.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 09/05/2023
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Em vigor desde 09/05/2023