- 1 -Da decisão prevista no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 10 dias sobre a publicação da decisão, ao Diretor da Faculdade de Direito.
- 2 -As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor da Faculdade de Direito e são comunicadas, por escrito, aos reclamantes.
Artigo 21.º — Audiência de interessados
Vigente desde: 27/05/2021
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Em vigor desde 27/05/2021