- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil funciona na direta dependência da Presidente da Câmara ou de Vereador com competências delegadas, assegurando o Serviço Municipal de Proteção Civil e o Gabinete Técnico Florestal.
- 2 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, nos termos da Lei.
- 3 -Este Serviço tem como atribuições, designadamente:
- a)Desempenhar funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo em matéria de proteção civil, nos termos do disposto na legislação em vigor, relativa à constituição da estrutura de proteção civil e ao enquadramento institucional e operacional;
- b)Prestar apoio ao funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, do Conselho Municipal de Segurança, da Comissão Municipal de Defesa da Floresta, bem como de outros órgãos consultivos municipais relacionados com o domínio de intervenção do serviço;
- c)Planear e promover a execução de ações locais de defesa da floresta contra incêndios;
- d)Acompanhar as ações previstas, considerando a intervenção municipal, na legislação em matéria do sistema de defesa da floresta contra incêndios;
- e)De acordo com determinações superiores, assegurar o relacionamento do Município com a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Montemor-o-Novo;
- f)Assegurar as funções do Gabinete Técnico Florestal;
- g)Exercer as demais competências e atribuições que forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 23.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019