- 1 -Na dependência da Divisão de Administração Geral e Financeira, a Unidade de Gestão de Pessoal é dirigida por um dirigente intermédio de 3.º grau.
- 2 -São atribuições do dirigente intermédio de 3.º grau, nomeadamente:
- a)Dirigir, programar e coordenar a atividade da Unidade exercendo as competências legais e as que forem delegadas pelo Chefe de Divisão;
- b)Gerir os recursos humanos, materiais e técnicos e os equipamentos afetos à respetiva Unidade;
- c)Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente definidas.
- 3 -Compete, designadamente, à Unidade de Gestão de Pessoal:
- a)Assegurar o atendimento interno relacionado com as competências do serviço;
- b)Proceder à análise, estudo e elaboração de propostas de normas, regulamentos e políticas de pessoal;
- c)Elaborar, analisar e reportar periodicamente informação às entidades competentes;
- d)Elaborar o balanço social;
- e)Elaborar a proposta anual do mapa de pessoal;
- f)Proceder à estimativa anual das verbas a orçamentar para despesas de pessoal;
- g)Assegurar os procedimentos de admissão, revalorização remuneratória, progressão e promoção dos trabalhadores;
- h)Desenvolver e acompanhar os procedimentos de mobilidade interna e externa;
- i)Efetuar inscrições, reinscrições e cancelamentos de inscrições nos sistemas de proteção social;
- j)Assegurar a organização e atualização dos processos individuais;
- k)Assegurar o processamento de vencimentos, abonos, comparticipações, descontos e de administração processual dos trabalhadores;
- l)Elaborar os mapas relativos aos descontos obrigatórios e facultativos dos trabalhadores;
- m)Desenvolver os procedimentos relacionados com aposentação, assistência na doença e acidentes de trabalho;
- n)Assegurar a gestão do processo de avaliação de desempenho;
- o)Gerir o sistema de controlo da assiduidade;
- p)Coordenar a recolha dos registos do controlo de assiduidade, pontualidade, trabalho extraordinário e ajudas de custo dos trabalhadores;
- q)Assegurar a ligação do Município aos serviços sociais dos trabalhadores do Município;
- r)Coordenar as atividades de formação profissional dos trabalhadores do Município;
- s)Assegurar as atividades de higiene, saúde e segurança no trabalho, nomeadamente a ligação do Município com as entidades prestadoras dos serviços.
Artigo 30.º — Unidade de Gestão de Pessoal
Vigente desde: 31/05/2019
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Em vigor desde 31/05/2019