- 1 -A avaliação de cada unidade curricular contempla, obrigatoriamente, uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 % da avaliação final.
- 2 -A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada tendo em conta os resultados obtidos em avaliação contínua e uma componente de avaliação sumativa final, de carácter individual, realizada no final de cada unidade curricular, que pode contemplar, nomeadamente, de acordo com o definido pelos docentes em articulação com o coordenador do mestrado, a elaboração de artigos/ensaios, projetos, a apresentação e a discussão de trabalhos, relatórios, entre outros.
- 3 -As classificações finais de cada unidade curricular devem ser expressas numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, correspondendo as classificações inferiores a 10 (dez) a reprovação.
- 4 -A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito, até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).
Artigo 30.º — Regime de avaliação e classificação
Vigente desde: 20/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2017