- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação da tese e respetiva defesa e para deliberação sobre a classificação final do candidato.
- 2 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 3 -O presidente do júri dispõe de voto de qualidade nos termos do n.º 7 do Artigo 61.º deste regulamento.
- 4 -A classificação final do Doutoramento é atribuída pelo júri, ponderando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciada no ato público.
- 5 -A classificação final da tese é expressa pelas fórmulas de «Recusado» ou «Aprovado», sendo a classificação desta última fórmula expressa da seguinte maneira, segundo o nível de mérito:
"Aprovado", "Aprovado com Distinção" e "Aprovado com Distinção e Louvor".
- 6 -Da reunião do júri é lavrada ata, na qual consta a classificação final da tese e respetiva fundamentação, bem como os votos de cada um dos seus membros.
- 7 -A classificação final do Doutoramento é atribuída pelo júri, ponderando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciada no ato público. Estabelece-se a seguinte correspondência entre a classificação quantitativa ponderada e a classificação final do doutoramento:
A classificação "Aprovado" equivale de 10 a 13 valores;
A classificação "Aprovado com Distinção" equivale de 14 a 17 valores;
A classificação "Aprovado com Distinção e Louvor" equivale de 18 a 20 valores.
- 8 -Para efeitos de ponderação, caso se trate de um doutorando matriculado num ciclo de estudos com curso de doutoramento, o júri atribuirá uma classificação quantitativa à tese expressa no intervalo de 10 (dez) a 20 (vinte).
Artigo 66.º — Deliberação do júri e classificação final do grau de doutor
Vigente desde: 20/06/2017
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