- 1 -O docente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que identifique uma situação suscetível de constituir fraude académica em dissertação de mestrado ou tese de doutoramento entregue comunica-a de imediato ao Presidente do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 2 -Nos cinco dias úteis subsequentes à comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho Científico nomeia uma comissão para análise da situação com conhecimento para o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e para o Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados; nas situações em que já tenha sido constituído júri, a comissão é composta pelos respetivos membros que sejam Professores da Faculdade de Direito da Universidade Lisboa.
- 3 -No prazo de 30 dias após a comunicação referida no número anterior, a comissão, tendo presente, em particular, a comunicação feita e o parecer do Professor Orientador, delibera sobre a alegada situação de fraude académica.
- 4 -Concluindo a comissão no sentido da existência de fraude académica, é emitido um parecer fundamentado, o qual é comunicado ao estudante.
- 5 -Nos 30 dias subsequentes à receção do parecer fundamentado referido no número anterior, o estudante pode contestar, fundamentadamente, o parecer sobre fraude académica.
- 6 -O parecer referido no n.º 4 e a contestação referida no número anterior são submetidos na primeira reunião do júri de mestrado ou de doutoramento, sendo, então, a questão da fraude decidida em termos definitivos como questão preliminar.
Artigo 13.º — Procedimento após identificação de situação de fraude académica em dissertação de mestrado ou tese de doutoramento antes de provas públicas
Vigente desde: 03/06/2019
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