- 1 -Comunicada a identificação de fraude académica, nos termos do artigo anterior, o estudante tem, respetivamente, 24 horas e 5 dias úteis para apresentar, querendo, a sua defesa académica, a dirigir ao Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, com conhecimento para o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 2 -No dia útil subsequente ao da apresentação de defesa académica, o Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados nomeia um júri que integra um membro da Comissão Científica dos Estudos Pós-Graduados, um Professor da área científica em que se integra o trabalho académico ou prova de avaliação e um Professor de outra área científica.
- 3 -O júri designado ouve o docente que identificou a situação suscetível de constituir fraude académica e o estudante, podendo, se entender necessário, promover outras diligências.
- 4 -No prazo máximo de 5 dias úteis após a constituição do júri, este delibera, sendo a decisão comunicada ao estudante, ao docente que identificou a situação suscetível de constituir fraude académica, ao Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados e ao Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 5 -Da deliberação tomada cabe recurso para o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
- 6 -As situações de fraude académica a que se refere o artigo 8.º do presente regulamento são decididas pelo Professor Coordenador dos Estudos Pós-Graduados, após ouvir o docente que identificou a situação suscetível de constituir fraude académica e o estudante, cabendo recurso da sua decisão para o Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Artigo 12.º — Procedimento subsequente após identificação de situação de fraude académica
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019