- 1 -As competências ora delegadas não prejudicam os poderes próprios do Diretor, que poderá avocar, a todo o tempo, qualquer processo ou decisão.
- 2 -As decisões tomadas ao abrigo do presente despacho devem ser objeto de reporte regular e atempado ao Diretor.
- 3 -Os atos praticados no exercício das competências delegadas consideram-se praticados por delegação do Diretor.
Artigo 5.º — Limites da Delegação
Vigente desde: 24/04/2026
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