Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Enquadramento e Âmbito
- 1 -O presente regulamento contém o regime das Bolsas de Mérito Social da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (“FDUL”) e destina-se a definir os critérios gerais de colaboração dos estudantes em atividades, projetos ou ações promovidas pela FDUL, como um programa de apoio a estudantes com comprovada dificuldade económica.
- 2 -As Bolsas de Mérito Social visam impedir o abandono e insucesso escolares, e contribuir para a aquisição de competências transversais socialmente úteis, mediante a compensação no valor da propina ou de ajudas extraordinárias.
- 3 -A colaboração regida pelo presente regulamento não pode configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal da instituição nem constitui uma relação jurídica de emprego entre o estudante e a FDUL.
Artigo 2.º
Modalidades
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A Bolsa de Colaboração é de longa duração, não devendo exceder dois semestres por ciclo de estudos, exceto em situações de grave necessidade económica, por decisão fundamentada do Diretor.
Artigo 3.º
Beneficiários
- 1 -[...]
- 2 -Entende-se por carências económico-financeiras o rendimento anual per capita do próprio ou do agregado familiar em que se insere não superior a 15x IAS (Indexante de Apoios Sociais), podendo, em casos excecionais, ser ponderados encargos extraordinários do agregado familiar, mediante justificação e documentação comprovativa.
- 3 -Não podem ser beneficiários de Bolsas de Mérito Social os alunos que:
- a)Beneficiem de outra bolsa destinada a estudantes do ensino superior ou de quaisquer outros apoios públicos para o pagamento de propinas;
- b)Estejam matriculados e inscritos em regime livre.
- 4 -Para efeitos da seleção dos beneficiários, deve ser ponderado o impacto da bolsa na continuidade do percurso académico do estudante.
Artigo 4.º
Tarefas atribuídas aos bolseiros
- 1 -As tarefas desempenhadas pelos beneficiários são:
- a)Apoio a estruturas e serviços da FDUL;
- b)Apoio à realização de eventos académicos e culturais específicos;
- c)Outras atividades superiormente autorizadas.
- 2 -As atividades desempenhadas pelos bolseiros não podem corresponder a funções permanentes da FDUL, sendo exclusivamente de apoio formativo e complementar.
Artigo 6.º
Responsáveis pela atividade do bolseiro
- 1 -Os responsáveis pela atividade do bolseiro devem assegurar o adequado enquadramento e apoio ao desempenho das atividades previstas no âmbito do Programa, garantindo a sua conformidade com os objetivos da Bolsa de Mérito Social.
- 2 -Compete aos responsáveis pela atividade do bolseiro:
- a)Prestar ao bolseiro todas as informações necessárias para a execução das suas tarefas, assegurando que estas se enquadram nos termos do presente regulamento;
- b)Facultar ao bolseiro apoio para a realização da sua atividade, sem prejuízo da sua autonomia na execução das tarefas atribuídas;
- c)Garantir o correto preenchimento do registo de presença e enviá-lo para os coordenadores, nos termos do artigo 15.º;
- d)Gerir a organização da disponibilidade horária do bolseiro, de forma flexível e ajustada às suas atividades académicas, respeitando os limites da Bolsa de Mérito Social;
- e)Emitir um relatório descritivo sobre a atividade desenvolvida pelo bolseiro, nos termos do artigo 16.º, sem caráter avaliativo;
- f)Prestar à coordenação do Programa as informações relevantes sobre a atividade dos bolseiros, apenas para efeitos de acompanhamento do Programa;
- g)Garantir o cumprimento dos direitos dos bolseiros constantes no artigo 12.º
Artigo 8.º
Candidaturas
- 1 -As candidaturas decorrem, preferencialmente, durante o mês de agosto.
- 2 -A abertura e os resultados das candidaturas devem ser acompanhados pela publicação dos critérios de seleção nos locais de estilo e no sítio da FDUL, mantendo-se publicitados durante pelo menos cinco dias.
- 3 -[...]
- 4 -As candidaturas podem ser entregues presencialmente no Gabinete de Responsabilidade Social ou encaminhadas para o endereço de correio eletrónico do serviço.
Artigo 9.º
Seleção dos candidatos
- 1 -[...]
- 2 -O método de seleção consiste na avaliação da documentação entregue e em uma entrevista com os candidatos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
Duração do Programa
- 1 -[...]
- 2 -A fim de não prejudicar as atividades escolares e de aprendizagem, a atividade do bolseiro não deve ultrapassar as 20 horas semanais, salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo Diretor, sob proposta dos responsáveis do serviço administrativo envolvidos.
Artigo 12.º
Direitos do bolseiro
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Ter assegurada a realização das atividades por período equivalente ao total de horas mensais acordado, no caso de impossibilidade de realização da atividade no horário acordado em determinado dia.
Artigo 14.º
Termo de colaboração
É estabelecido um termo de colaboração entre a FDUL e o bolseiro que regula as tarefas a realizar no âmbito do projeto em que foi aceite.
Artigo 15.º
Registo de presenças
- 1 -O bolseiro deve registar diariamente as horas efetivamente desempenhadas, sem prejuízo da flexibilidade inerente ao caráter académico da bolsa.
- 2 -O responsável pela atividade do bolseiro deve garantir o correto preenchimento das fichas de presença fornecidas e enviá-las mensalmente, até dia 15, para os coordenadores.
Artigo 16.º
Relatório Final
- 1 -O responsável pela atividade do bolseiro deve elaborar um relatório final que contenha uma descrição objetiva das atividades desenvolvidas, sem caráter avaliativo ou de desempenho individual, apenas para efeitos de acompanhamento do Programa.
- 2 -O relatório previsto no número anterior deve ser remetido para o Gabinete de Responsabilidade Social até ao final do mês de julho do ano letivo ao da atribuição da bolsa.
Artigo 17.º
Valor da Bolsa
- 1 -O valor da bolsa será apurado em função do número exato de horas de participação do bolseiro nas atividades previstas no âmbito do Programa.
- 2 -O montante da hora de atividade será calculado tendo como referência o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), considerando-se o limite máximo de 86 horas mensais. Para efeitos de cálculo, cada hora corresponde a 1/86 do valor do IAS.
- 3 -A bolsa reveste natureza estritamente compensatória, destinando-se a apoiar os encargos inerentes ao percurso académico do estudante, não assumindo natureza retributiva nem configurando contraprestação por trabalho subordinado.
- 4 -A Direção poderá, a título excecional e com base em critérios internos, atribuir apoios sociais complementares aos bolseiros.
Artigo 18.º
Forma de Pagamento
- 1 -Os mapas de assiduidade dos bolseiros são controlados pela Área dos Recursos Humanos e Área Financeira para efeitos de pagamento.
- 2 -Para efeito de pagamento da Bolsa de Mérito Social, o apuramento das horas realizadas será feito em dias úteis, entre o dia 15 do mês e o dia 14 do mês subsequente.
- 3 -O pagamento do valor da bolsa será realizado através de depósito bancário, no dia 25 de cada mês, ou, caso coincida com fim de semana ou feriado, no dia útil anterior, descontado o valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 19.º
Cessação da Bolsa
- 1 -A bolsa cessa automaticamente nos seguintes casos:
- a)Quando deixem de subsistir os motivos sociais que justificaram a sua atribuição;
- b)Pela conclusão do ciclo de estudos do bolseiro;
- c)Pelo abandono da atividade por parte do bolseiro, sem justificação aceite pela Direção;
- d)Pelo término do período de duração máxima previsto para a bolsa.
- 2 -A bolsa pode ainda cessar por razões disciplinares, quando se verifique que o bolseiro teve um comportamento inadequado ou contrário aos deveres do programa, sendo a cessação determinada pelo Diretor da FDUL, no âmbito de procedimento administrativo.
Artigo 20.º
Casos Omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da FDUL.