- 1 -Cabe ao Reitor, ou a pessoa por ele designada, autorizar o reconhecimento de uma empresa como Spin-off UAc e aprovar as linhas gerais do Acordo de Cooperação previsto no artigo 13.º, sob proposta inicial da empresa, no prazo de sessenta dias consecutivos, a contar da data de submissão do pedido.
- 2 -Nos casos em que a UAc participe no capital social da empresa, cabe ao Conselho Geral da UAc, por proposta do Reitor, autorizar o pedido de reconhecimento de empresa Spin-off UAc, e aprovar as linhas gerais do Acordo de Cooperação previsto no artigo 13.º, sob proposta inicial da empresa, no prazo de sessenta dias consecutivos, a contar da data de submissão do pedido.
- 3 -A decisão de autorização mencionadas nos números anteriores será precedida pela emissão de parecer elaborado pelo serviço ou equipa da UAc com competências específicas nas áreas de empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento, o qual deverá analisar os elementos constantes nos artigos precedentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o serviço ou equipa da UAc responsável pela elaboração do parecer pode, se necessário, solicitar a colaboração de entidades externas para a sua emissão.
- 5 -O serviço ou equipa da UAc com competências nas áreas de empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento poderá solicitar aos proponentes esclarecimentos, informações complementares, retificação de documentos ou a apresentação de documentos adicionais que sejam necessários para a correta instrução dos processos, devendo os proponentes responder no prazo máximo de vinte dias consecutivos. Os pedidos que não se encontrem devidamente instruídos com os documentos e informações exigidos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, consoante o caso, serão liminarmente indeferidos.
- 6 -O pedido de reconhecimento poderá ser igualmente indeferido com fundamento em qualquer das seguintes situações:
- a)Inexistência de envolvimento de recursos humanos e/ou materiais da UAc no processo de criação da empresa;
- b)Ausência de uma ligação clara entre as vantagens competitivas da empresa e o conhecimento ou tecnologia produzidos na UAc;
- c)Falta de resposta adequada ao pedido de informações referido no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -Os proponentes têm o direito de pronunciar-se, por escrito, em sede de audiência prévia, relativamente à proposta de decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
- 8 -Em caso de indeferimento, os proponentes poderão submeter nova candidatura, desde que se demonstre uma alteração substancial dos elementos apresentados.
- 9 -Os processos relacionados com o reconhecimento de empresas Spin-off UAc serão arquivados no serviço da UAc com competências nas áreas de empreendedorismo, inovação e transferência de conhecimento.
Artigo 11.º — Análise do pedido de reconhecimento de Spin-off UAc
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026