- 1 -Constituem património do Centro, e nele serão acomodados em instalações provisórias, os expositores e outros bens já existentes mas eventualmente dispersos, assim como outros que lhe sejam doados ou por ele adquiridos, não podendo alienar nenhum desses bens sem parecer favorável do conselho directivo da Faculdade.
- 2 -Caso se justifique e considere necessário, poderá mudar as suas instalações para outro local.
Artigo 4.º — Património
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004