Os artigos 1.º e 2.º do Despacho n.º 8231/2015, de 14 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 145, de 28 de julho de 2015, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais
- 1 -A Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do Plano Nacional para os Recursos Genéticos Animais, de ora em diante designada como Comissão dos RGAn, tem a seguinte estrutura:
- a)[...]
- b)[...]
- c)7 vogais.
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)7 vogais que, de forma equitativa, representem a comunidade científica e as associações do setor.
- 3 -Os representantes da DGAV e do INIAV na Comissão dos RGAn são nomeados por despacho conjunto do Diretor-geral da DGAV e do Presidente do INIAV, presidindo ambos à Comissão do RGAn, de forma rotativa e não cumulativa, por períodos de 3 anos, sendo o primeiro representante a presidir indicado no referido despacho conjunto.
- 4 -[...]
- 5 -Poderão ainda participar, a título excecional, nas reuniões da Comissão dos RGAn, as entidades e/ou personalidades que aquela entenda ouvir sobre matérias determinadas.
- 6 -Compete à Comissão dos RGAn, o seguinte:
- a)Colaborar, participar e acompanhar a execução do Plano Nacional para os RGAn;
- b)Colaborar, participar e acompanhar, quando solicitada, na preparação e execução de planos, políticas, estratégias e outras ações relacionadas com os RGAn;
- c)Emitir pareceres, sempre que os mesmos lhe sejam solicitados, sobre matérias incluídas no Plano Nacional para os RGAn, designadamente quanto à caracterização, conservação, melhoramento e promoção do RGAn e dos seus produtos;
- d)Solicitar relatórios e/ou informações técnico-científicas que entenda necessárias para a emissão dos pareceres a que se refere a alínea c);
- e)Alertar, sempre que possível, para situações de emergência relacionadas com os RGAn e intervir nas mesmas quando e nos termos determinados pela autoridade competente.
- 7 -[Revogado]
- 8 -[Revogado]
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado]
Artigo 2.º
Comissão de Gestão e Acompanhamento do BPGA
- 1 -É criada a Comissão de Gestão e Acompanhamento do Banco Português de Germoplasma Animal (BPGA) com a composição e funcionamento previstos no Protocolo que estabeleceu o Banco Português de Germoplasma Animal, celebrado entre a então DGV e o INRB, em cujas atribuições sucederam a DGAV e o INIAV, a 19 de janeiro de 2010, bem como os representantes dos Polos de Duplicados.
- 2 -Os representantes da DGAV e do INIAV na Comissão do BPGA são nomeados por despacho conjunto do Diretor-geral da DGAV e do Presidente do INIAV, presidindo ambos de forma rotativa e não cumulativa, por períodos de 3 anos, sendo o primeiro representante a presidir indicado no referido despacho conjunto.
- 3 -Os outros membros da Comissão do BPGA são designados pelo Diretor-geral de Alimentação e Veterinária e pelo Presidente do INIAV, mediante homologação de proposta apresentada, pelos respetivos representantes.
- 4 -Compete à Comissão do BPGA, o seguinte:
- a)Assegurar as funções e objetivos a que se refere do Protocolo mencionado no n.º 2;
- b)Participar e acompanhar as demais atividades relacionadas com o BPGA;
- c)Apresentar, à DGAV e ao INIAV um relatório anual e plano das necessidades financeiras para a atividade do BPGA, tendo em conta os compromissos nacionais e internacionais;
- d)Implementar e manter uma base de dados para a gestão do material armazenado no BPGA.