- 1 -O Presidente do ISEL é eleito por voto secreto pelo CR, nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos.
- 2 -O processo eleitoral terá início na primeira reunião do CR, com o anúncio público da sua abertura. Os candidatos deverão apresentar ao Presidente do CR a sua declaração de candidatura, o seu programa de ação e modelo de gestão, no prazo de dez dias úteis após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, vinte docentes ou investigadores, dez funcionários não docentes e não investigadores e vinte estudantes, incluindo obrigatoriamente docentes ou investigadores de todos os Departamentos.
- 3 -Podem ser candidatos a Presidente do ISEL os professores do mapa de pessoal docente do ISEL, em regime de dedicação exclusiva e em efetividade de funções no ISEL.
- 4 -A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação e modelo de gestão, incluindo a indicação dos nomes dos Vice-Presidentes e respetivos pelouros bem como os nomes dos suplentes, realiza-se em sessão aberta do CR, nos cinco dias úteis anteriores à eleição.
- 5 -Se no prazo referido no n.º 2 não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo processo eleitoral. Se neste segundo processo eleitoral também não surgirem candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor do mapa do ISEL, que não tenha previamente manifestado a sua indisponibilidade.
- 6 -Será eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do CR em efetividade de funções.
- 7 -Caso não haja maioria:
- a)Serão realizadas votações sucessivas, eliminando o candidato menos votado, até que um candidato obtenha a maioria absoluta;
- b)Em caso de empate entre todos os candidatos não colocados em primeiro lugar, haverá uma votação intercalar para decidir qual o candidato que irá disputar a segunda volta com o mais votado.
- 8 -Não pode ser eleito Presidente do ISEL:
- a)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, durante o cumprimento da pena e nos quatro anos subsequentes;
- b)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 9 -O resultado da eleição é comunicado ao Presidente do IPL, no prazo de cinco dias úteis, para homologação.
- 10 -O Presidente do IPL só pode recusar a homologação da eleição do Presidente do ISEL com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de eleição ou em violação de regras e de princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.
- 11 -O Presidente do ISEL toma posse perante o Presidente do IPL no prazo de trinta dias seguidos após a homologação do resultado.
Artigo 21.º — Eleição
Vigente desde: 31/05/2021
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Em vigor desde 31/05/2021