- 1 -O CP funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -O CP só poderá deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -Na primeira reunião após a tomada de posse do Presidente do ISEL, o CP delibera sobre a ratificação da designação do Presidente do CP.
- 4 -O Presidente do CP dispõe de voto de qualidade.
- 5 -No âmbito das suas competências, o CP poderá:
- a)Delegar funções no seu Presidente;
- b)Constituir comissões consultivas especializadas que podem incluir individualidades de reconhecido mérito e competência, exteriores ao CP ou ao próprio ISEL.
- 6 -O CP tem reuniões ordinárias mensais.
- 7 -O CP reúne extraordinariamente:
- a)Por iniciativa do seu Presidente;
- b)Por requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos seus membros, no prazo de sete dias úteis.
- 8 -As deliberações do CP são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, exceto no caso da exoneração do seu presidente, em que é exigida a maioria qualificada de dois terços.
- 9 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente do CP, ou na sua ausência prolongada, assume as suas funções o membro docente por ele indicado.
- 10 -Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou ausência prolongada por mais de noventa dias seguidos do Presidente do CP, deve o Presidente do ISEL designar um novo Presidente, no prazo de dez dias úteis.
Artigo 43.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021