- 1 -O ISEL integra Unidades de Investigação e Desenvolvimento, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, vocacionadas para a criação e a transferência da ciência e tecnologia e para a promoção da investigação fundamental e aplicada.
- 2 -A criação, transformação ou extinção de Unidades de Investigação e Desenvolvimento é aprovada pelo CR, sob proposta do Presidente do ISEL ouvido o CTC.
Artigo 63.º — Função
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021