- 1 -O/A Presidente do Conselho Técnico-Científico é coadjuvado por um/a Vice-Presidente por ele/a livremente nomeado/a de entre os membros do Conselho, e por ele/a livremente exonerado/a, que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico funciona em plenário e em Comissão Permanente que reúne com a periodicidade mínima estabelecida no respetivo Regimento.
- 3 -A Comissão Permanente do Conselho Técnico-Científico é composta pelo/a Presidente, pelo/a Vice-Presidente, o/a representante no Conselho Académico e por dois/duas vogais eleitos/as, nos termos do Regimento, de entre os membros do Conselho.
- 4 -O funcionamento do Conselho Técnico-Científico é definido no seu Regimento, o qual fixa, nomeadamente:
- a)O processo de eleição dos membros não inerentes da Comissão Permanente;
- b)As competências do/a Presidente e do/a Vice-Presidente;
- c)As competências da Comissão Permanente;
- d)As competências delegáveis nas Comissões Científicas dos Departamentos.
- 5 -As propostas de Regimento do Conselho Técnico-Científico ou de alteração ao mesmo, a enviar ao/à Diretor/a para homologação, devem ser aprovadas em Plenário do Conselho Técnico-Científico.
- 6 -Os/As Presidentes do Conselho Pedagógico e do Conselho de Representantes, caso não sejam membros eleitos, participam nas reuniões do Conselho Técnico-Científico, sem direito a voto.
- 7 -Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o/a Diretor/a participa, sem direito a voto, nas suas reuniões.
- 8 -O Conselho Técnico-Científico pode convidar outros elementos para participar nas reuniões, mas que não terão direito de voto.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2021