- 1 -A realização do programa de Pós-doutoramento é autorizada pelo Diretor/Presidente da UO à qual pertence o Responsável Científico, após aprovação pelo Conselho Científico do i2A ou Concelho Técnico Científico da UOE.
- 2 -Após a autorização a que se refere o número anterior, será emitida uma carta de aceitação conforme modelo a disponibilizar no Sistema Interno de Gestão da Qualidade do IPC.
- 3 -A matrícula no programa de Pós-doutoramento deverá ser efetuada no prazo máximo de um mês após a emissão da carta de aceitação.
- 4 -Os candidatos estrangeiros aceites no programa de Pós-Doutoramento ficam sujeitos à entrega, no ato da matrícula, de cópia dos vistos a que estejam legalmente obrigados, caso pretendam permanecer em território nacional.
- 5 -Em casos devidamente justificados, designadamente de candidatos estrangeiros, podem ser autorizados pelo Diretor/Presidente da UO a matricular-se após decorrido o prazo referido no ponto 3.
- 6 -Se decorrido meio ano após emissão da carta de aceitação a um programa de Pós-doutoramento, não se tenha efetivado a matrícula no sistema de gestão académica do IPC, a aprovação da candidatura caduca.
- 7 -No caso de programas de Pós-doutoramento com duração superior a um ano, o investigador deve proceder à renovação anual da matrícula na plataforma de gestão académica, até 30 dias antes do término de cada período de 12 meses e até à conclusão do mesmo.
- 8 -A matrícula no programa de Pós-doutoramento está sujeita ao pagamento da taxa em vigor no IPC.
- 9 -A realização do programa de Pós-doutoramento não gera qualquer vínculo funcional ou de emprego entre o IPC e o investigador de Pós-doutoramento.
Artigo 6.º — Autorização e matrícula
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025