- 1 -Os docentes do IPC podem ser autorizados a desenvolver atividades em favor da empresa Spin-off cujo âmbito de atividade não seja concorrente ou similar com as atividades desenvolvidas pela UOE onde os docentes desempenham funções, mesmo os que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, desde que os rendimentos que eventualmente venham a auferir não sejam incompatíveis com o regime de dedicação exclusiva e sejam devidamente autorizados e enquadrados no Regulamento de Prestação de Serviços Especializados do IPC.
- 2 -Se por qualquer motivo se verificar que existe incompatibilidade entre as funções dos docentes promotores no IPC e na empresa, deverão aqueles abdicar do exercício de funções na última.
- 3 -Os trabalhadores não docentes do IPC podem prestar serviços à Spin-off fora do seu horário de trabalho e de acordo com autorização expressa para exercício de atividade privada.
- 4 -Os docentes, investigadores e trabalhadores não docentes do IPC não podem exercer, nos termos legais aplicáveis, funções de gerência ou de administração em empresa Spin-off cujo âmbito de atuação conflitue com as funções públicas desempenhadas no IPC e ou seja concorrente ou similar, dirigindo-se ao mesmo círculo de destinatários.
- 5 -Os docentes do IPC em regime de dedicação exclusiva não podem exercer funções de gerência ou de administração na empresa Spin-off, salvo se se tratar de empresas participadas e desde que as funções não sejam remuneradas e não conflituem com a prestação de serviço dos docentes no IPC, nos termos dos Regulamentos em vigor sobre a matéria.
- 6 -O exercício de funções de gerência ou de administração em empresa Spin-off carece de autorização prévia para o exercício de atividade privada.
Artigo 11.º — Participação de docentes, investigadores e trabalhadores não docentes nas empresas Spin-off
Vigente desde: 14/05/2020
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Em vigor desde 14/05/2020