- 1 -Para efeitos de autorização da utilização da marca Spin-off IPC, será constituída uma Comissão, composta pelos seguintes membros:
- a)Presidente do IPC, ou seu representante, que preside;
- b)Dois Presidentes de Unidades Orgânicas de Ensino que possam afetar recursos materiais ou humanos à criação e posterior atividade da Spin-off, designados anualmente pelo Presidente do IPC sobre proposta dos seus pares, e o Diretor do IIA;
- c)Administrador do IPC;
- d)Dois vogais, peritos do IPC em áreas relacionadas com a área de negócio, nomeados pelo Presidente do IPC.
- 2 -Compete ainda à Comissão de Spin-offs do IPC pronunciar-se sobre o pacto social das Spin-offs que venham a ser criadas.
- 3 -O apoio e acompanhamento da atividade comercial das empresas Spin-off IPC será feito por um coordenador de entre os dois vogais a que se refere a alínea d) do n.º 1.
Artigo 5.º — Comissão de Spin-offs do IPC
Vigente desde: 14/05/2020
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Em vigor desde 14/05/2020