- 1 -O proponente deverá submeter o projeto de constituição de empresa Spin-off IPC ao Presidente do IPC, que o submeterá à Comissão de Spin-offs do IPC para apreciação.
- 2 -No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a Comissão elaborará um parecer fundamentado acerca da viabilidade da constituição como empresa Spin-off IPC.
- 3 -O Conselho de Gestão do IPC decidirá sobre o interesse em apoiar a constituição da empresa como Spin-off IPC, e informará os proponentes no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de receção do parecer referido no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Os projetos empresariais aprovados mas ainda não formalmente constituídos como empresa dispõem de um prazo de 180 dias após a comunicação prevista no n.º 3 do presente artigo para proceder à constituição legal da empresa.
- 5 -As informações constantes do projeto de constituição de empresa Spin-off IPC serão objeto de tratamento sob estrita confidencialidade.
Artigo 7.º — Aprovação do projeto
Vigente desde: 14/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2020