- 1 -Aprovado o projeto de constituição de empresa Spin-off, o IPC poderá contribuir para a atividade da empresa:
- a)Participando no capital social, nos casos da alínea b) do artigo 3.º;
- b)Concedendo licenças sobre patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais ou outros títulos de propriedade industrial, mediante remuneração;
- c)Autorizando a utilização de instalações, laboratórios ou outros meios do IPC, mediante definição das condições de utilização;
- d)Autorizando a colocação no logótipo da empresa marca spin-off do IPC de acordo com o manual de imagem do IPC.
- 2 -Os termos da participação e contribuição do IPC para a empresa spin-off reger-se-ão através de um acordo a estabelecer entre o IPC e a empresa, no qual deverão constar as seguintes disposições:
- a)Informação e acompanhamento da gestão da sociedade;
- b)Permanência dos sócios;
- c)Dissolução da sociedade;
- d)Transmissão das ações/quotas a terceiros;
- e)Depósito de ações ou realização de quotas;
- f)Resolução de litígios;
- g)Direitos de propriedade intelectual, incluindo a obrigatoriedade de uso da marca Spin-off IPC, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A participação do IPC em empresas Spin-off fica, igualmente, condicionada à aprovação do pacto social da(s) mesma(s), pela Comissão de Spin-offs do IPC.
Artigo 8.º — Contributo do IPC para a empresa Spin-off
Vigente desde: 14/05/2020
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Em vigor desde 14/05/2020