- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente da ESEC, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho da ESEC deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente da ESEC.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente da ESEC, deve o conselho da ESEC determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo do presidente da ESEC, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele cargo exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho da ESEC ou, na sua falta, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada deste conselho.
Artigo 27.º — Substituição do presidente da ESEC
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023