- 1 -Os departamentos são estruturas organizativas que congregam a oferta formativa da ESEC numa determinada área de formação, dinamizadas, coordenadas e supervisionadas pela respetiva comissão técnico-científica, constituída nos termos do artigo 45.º destes estatutos.
- 2 -Todos os cursos de formação da responsabilidade da ESEC estão integrados num dos seus departamentos.
- 3 -A constituição dos departamentos em que se organiza a ESEC deve ter em conta a afinidade das áreas de formação fundamentais dos cursos (áreas CNAEF) que o constituem, não devendo ser em número superior a cinco departamentos.
- 4 -O CTC deliberará sobre qual o departamento em que se integram os cursos existentes à data de publicação dos estatutos ou que venham a ser criados posteriormente, devendo ter em conta a afinidade nas áreas de formação fundamentais dos cursos que o constituem (áreas CNAEF).
- 5 -Os departamentos são criados pelo presidente da ESEC mediante proposta aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções do CTC.
- 6 -Cada um dos docentes da ESEC deve estar integrado num único departamento de acordo com os seguintes critérios:
- a)Departamento a que pertencem os cursos nos quais lecionam a maioria da carga horária que lhes está distribuída;
- b)Quando a carga horária se dividir de forma equitativa por dois ou mais departamentos, caberá ao docente optar por se integrar num dos departamentos;
- c)Os docentes que não estejam a exercer funções letivas deverão optar por se integrar no departamento mais próximo da natureza da sua formação académica e atividade letiva anterior.
- 7 -A integração dos docentes num departamento deverá ser, por princípio, pelo período mínimo de dois anos, podendo ser revista pelo CTC no período imediatamente antes da eleição dos membros das comissões técnico-científicas de departamento.
- 8 -De acordo com o princípio da subsidiariedade e da responsabilização dos intervenientes, os órgãos de gestão da ESEC, nomeadamente, o presidente e o CTC poderão delegar nas comissões técnico-científicas de departamento competências com o objetivo de promover uma gestão mais eficiente.
Artigo 44.º — Departamentos
Vigente desde: 12/05/2023
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Em vigor desde 12/05/2023