O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia aprovação da Junta de Freguesia.
Artigo 18.º — Revisão
Vigente desde: 04/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018