- 1 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa, ou no presente Regulamento, constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando o incumprimento do contrato-programa, sendo meramente parcial, resultar de ato ou facto não imputável às entidades a título doloso ou negligente, é realizada uma retenção de verbas por liquidar ou a devolução parcial de verbas já transferidas de forma a repor o equilíbrio financeiro nas prestações de ambas as partes, sendo levada em consideração tanto a parte da componente física que fica por executar como os objetivos que ficam por atingir.
- 3 -Os desvios no cumprimento da componente financeira, designadamente decorrentes da não realização, pelas entidades, de despesas orçamentadas, ou o recebimento de outros apoios não declarados aquando da apresentação o pedido, importam igualmente a retenção ou devolução de verba na proporção da respetiva execução.
- 4 -No caso de apoios não financeiros, o incumprimento implica a entrega ou devolução imediata dos bens cedidos à autarquia, sem prejuízo das devidas indemnizações à Freguesia pelo uso indevido e danos sofridos.
- 5 -O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades, ou por terceiros mandatados para o efeito, no âmbito de projetos ou atividades apoiadas, constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte da Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos.
- 6 -O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa impede, ainda, a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia e implica a menção do incumprimento na BDAA existente na Freguesia.
- 7 -Das decisões administrativas tomadas ao abrigo do disposto nos números anteriores podem os interessados interpor recurso diretamente para a Junta de Freguesia, que o aprecia sem possibilidade de delegação, mediante parecer dos serviços a emitir no prazo de 30 dias.
Artigo 19.º — Incumprimento, Rescisão e Sanções
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018