- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do Reitor, por proposta de um conselho científico ou técnico-científico.
- 2 -Os membros do conselho científico ou do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com concursos para o recrutamento de docentes para categorias superiores à sua;
- b)A concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 3 -Quando a UAc não esteja habilitada a conferir o grau de doutor ao nível do sistema universitário nas áreas/subáreas científicas para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
- 4 -Quando a UAc não esteja habilitada a conferir o grau de mestre ao nível do ensino politécnico nas áreas/subáreas científicas para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, exceto se estiver habilitada a conferir o grau de doutor, por analogia ao sistema universitário e no respeito pelo disposto no Código Civil.
- 5 -Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao Reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 30.º — Constituição e nomeação do júri
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026