- 1 -O recrutamento efetua-se por ordem decrescente da posição dos candidatos aprovados, conforme a lista de ordenação final homologada, de acordo com o número de postos de trabalho a ocupar e sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes nesta matéria.
- 2 -Os candidatos colocados, na ordenação final homologada, em lugares elegíveis para contratação devem, no prazo improrrogável de 10 dias úteis após a notificação para o efeito, apresentar os documentos comprovativos de que possuem os requisitos para admissão ao concurso exigidos no edital de abertura do concurso, bem como os demais requisitos previstos na lei.
- 3 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e constantes da lista de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos, inválidos ou que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo de emprego público ou para a admissão ao concurso;
- c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela UAc;
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 4 -O incumprimento do disposto no n.º 2 ou a impossibilidade de recrutamento por via do disposto no número anterior dá lugar ao recrutamento do candidato colocado na posição seguinte na lista de ordenação final.
Artigo 46.º — Recrutamento
Vigente desde: 28/04/2026
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Em vigor desde 28/04/2026