- 1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode cessar, por despacho devidamente fundamentado do Reitor, nomeadamente nos casos de não homologação previstos no n.º 3 do artigo 44.º e do artigo 48.º
Artigo 47.º — Cessação do concurso
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