- 1 -Compete ao presidente do júri, designadamente:
- a)Diligenciar pela tramitação do concurso;
- b)Providenciar as notificações para presença dos restantes membros do júri em reunião e promover a audiência de interessados;
- c)Presidir às reuniões do júri, fixando, previamente, as ordens de trabalhos;
- d)Dispensar, excecionalmente, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 50.º do ECDU e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º do ECPDESP, as reuniões do júri de natureza preparatória;
- e)Notificar os candidatos das decisões que lhes digam respeito;
- f)Promover, em conjunto com o secretário, a elaboração das atas.
- 2 -São competências do júri, designadamente:
- a)Admitir ou não admitir candidatos, designadamente, no que diz respeito à adequação do respetivo currículo às áreas/subáreas científicas para que o concurso é aberto;
- b)Aplicar os parâmetros de avaliação de forma objetiva e fundamentada;
- c)Aprovar ou não aprovar em mérito absoluto os candidatos admitidos, quando aplicável;
- d)Ordenar os candidatos admitidos que tenham sido aprovados com mérito absoluto;
- e)Responder a alegações que venham a ser efetuadas pelos candidatos no âmbito das audiências dos interessados, prévias à homologação dos resultados.
- 3 -Sempre que entendam necessário, os júris podem:
- a)Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
- b)Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos admitidos.
Artigo 9.º — Competências
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